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Crimes de furto de combustíveis passam a contar com punições mais severas em todo o território nacional. Sendo oficializada nesta quarta-feira (23), a Lei nº 15.517/2026 estabelece que comercializar e estocar mercadorias de procedência criminosa agora configura infração penal.
A nova regra modifica o Código Penal e a Lei nº 8.176/1991, determinando respostas mais duras contra a subtração de petróleo, derivados, gás natural, etanol e outros itens em refinarias, dutos e transportes.
Com a atualização da legislação, o ato de furtar esses materiais resulta em reclusão de quatro a dez anos, somada à aplicação de multa.
O período de detenção pode subir em um terço se houver rompimento de barreiras, ação em grupo, quebra de confiança ou envolvimento de servidores públicos.
Já o acréscimo chega a dois terços quando a conduta gera desabastecimento, incêndios, prejuízos ecológicos, ferimentos graves ou óbitos.
Ademais, o texto redefine o crime de roubo no setor, permitindo ampliar a punição diante de impactos operacionais às companhias ou danos ambientais.
Novos crimes
Além das alterações penais, a legislação introduz figuras típicas voltadas a proteger a ordem econômica na cadeia de suprimentos.
Tornou-se crime obter, movimentar, estocar, comercializar ou utilizar combustíveis e lubrificantes com ciência da procedência criminosa, com pena de três a oito anos.
A norma ainda pune a posse de tais itens sob suspeita, a exemplo de valores abaixo do mercado, com reclusão de um a quatro anos e multa.
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