Os eleitores brasileiros que se ausentaram das urnas no primeiro turno das eleições gerais podem assegurar o seu voto no segundo turno, marcado para o dia 25 de outubro. Segundo o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), cada etapa do pleito é tratada como uma votação independente, permitindo a participação de quem está com a situação cadastral regularizada.

Apesar de estarem aptos a votar, os cidadãos que faltaram no início de outubro ainda precisam regularizar a pendência da primeira rodada. O prazo final para apresentar a justificativa de ausência vai até o dia 3 de dezembro, sob pena de sanções administrativas.

Como fazer a justificativa eleitoral

O procedimento pode ser realizado de forma digital pelo aplicativo e-Título ou pelo sistema de autoatendimento no portal do TSE. Outra alternativa é comparecer presencialmente a um cartório eleitoral, munido de um documento oficial que comprove o motivo do impedimento, como um atestado médico ou bilhete de viagem.

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Para quem estava no exterior no dia da votação, as regras são específicas. Esses eleitores têm até 30 dias após o retorno ao Brasil para regularizar a situação. Já os cidadãos com domicílio eleitoral cadastrado fora do país só precisam justificar a ausência em pleitos presidenciais.

Multas e restrições para quem não regularizar

Quem perder o prazo de justificativa estará sujeito a uma multa de R$ 3,51 por turno perdido. O pagamento da taxa pode ser efetuado via Pix, cartão de crédito ou Guia de Recolhimento da União (GRU), canais disponíveis nos meios digitais da Justiça Eleitoral ou diretamente nos cartórios.

A ausência não justificada gera uma série de sanções graves ao cidadão. Enquanto a pendência persistir, o eleitor fica impedido de emitir ou renovar o passaporte e a carteira de identidade, além de não poder assumir cargos públicos, renovar matrículas em instituições de ensino público ou receber salários de funções estatais.

Por fim, vale destacar que o acúmulo de três ausências consecutivas sem a devida justificativa ou pagamento de multas resulta no cancelamento definitivo do título de eleitor.

FONTE/CRÉDITOS: WGLEYSSON DE SOUZA – Jornalista REG. PROF. FENAJ - 4407/PB | API/PB 3072