A recém-sancionada Lei 15.525/26 diminui a carga tributária das resseguradoras nacionais e flexibiliza normas para compensar prejuízos fiscais. O principal objetivo é equilibrar as regras tributárias que antes diferenciavam companhias locais e estrangeiras.

O resseguro funciona como um mecanismo de proteção para as seguradoras, absorvendo riscos elevados para assegurar a solidez do mercado financeiro diante de grandes sinistros.

Com a alteração, a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido destinada a essas empresas cai de 15% para 9%, equiparando-as às companhias não financeiras do país.

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A norma deriva do PL 3540/26, apresentado pelo deputado Isnaldo Bulhões Jr. (MDB-AL) e relatado pelo deputado Fernando Monteiro (PSD-PE). A matéria passou pelo Plenário da Câmara em agosto e pelo Senado em setembro.

Prejuízos fiscais

A legislação introduz flexibilidade no abatimento de perdas financeiras. Enquanto a regra padrão limita a compensação a 30% do lucro periódico, o setor ganha exceções.

Para perdas não abatidas em três anos, o limite deixa de existir. A medida vale inclusive para saldos negativos anteriores à publicação oficial.

Além disso, o texto elimina a cobrança do adicional de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica sobre o lucro dessas corporações.

Cronograma de vigência

As alterações fiscais serão implementadas em etapas:

A partir de 1º de janeiro de 2027, passam a valer a nova alíquota de 9% da CSLL e as regras flexibilizadas de compensação.

A partir de 1º de janeiro de 2030, entra em vigor a isenção referente ao adicional do IRPJ.

FONTE/CRÉDITOS: WGLEYSSON DE SOUZA – Jornalista REG. PROF. FENAJ - 4407/PB | API/PB 3072