A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados recentemente aprovou o Projeto de Lei 1883/19, de autoria do deputado José Medeiros (PL-MT). A medida estabelece a obrigatoriedade de pais ou responsáveis que praticaram atos de violência contra crianças e adolescentes participarem de programas de prevenção específicos.

Essa iniciativa visa oferecer uma resposta estatal com foco pedagógico e preventivo, buscando interromper o ciclo de agressões e reduzir a reincidência de casos de violência contra crianças.

A deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), atuando como relatora, emitiu um parecer favorável à proposta. Ela ressaltou que o texto está em plena conformidade com a Constituição Federal, a qual garante às crianças, de forma prioritária, “a proteção integral e o resguardo contra toda forma de negligência, violência, crueldade e opressão”.

Publicidade
Publicidade

Leia Também:

Conforme a relatora, a inclusão compulsória de pais ou responsáveis que cometeram atos de violência em programas de prevenção confere à ação estatal um caráter preventivo e pedagógico essencial. O objetivo é claro: interromper o ciclo de violência e, consequentemente, diminuir a reincidência desses casos.

Impacto no Estatuto da Criança e do Adolescente

A legislação aprovada introduz modificações significativas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Diante da constatação de qualquer forma de violência — seja ela física, sexual ou psicológica —, bem como de negligência ou abandono, a autoridade judicial terá a prerrogativa de determinar não apenas o afastamento do agressor do ambiente familiar, mas também sua participação obrigatória em programas destinados à prevenção da violência contra crianças e adolescentes.

Próximos passos da tramitação

A tramitação da proposta ocorreu em caráter conclusivo. Agora, o texto está apto a ser encaminhado para a análise do Senado Federal, a menos que seja interposto algum recurso solicitando que a votação ocorra previamente no Plenário da Câmara.

Entenda melhor o processo de tramitação de projetos de lei

FONTE/CRÉDITOS: WGLEYSSON DE SOUZA – Jornalista REG. PROF. FENAJ - 4407/PB | API/PB 3072