Para evitar o descarte involuntário do voto nas próximas eleições de outubro, a Justiça Eleitoral alerta os cidadãos brasileiros sobre o risco de votar em uma candidatura irregular. Mesmo que o nome e a foto do político ainda apareçam na urna eletrônica, os votos direcionados a candidatos com registros indeferidos, cancelados ou cassados serão considerados nulos e não farão diferença no resultado final do pleito.

Esse fenômeno ocorre porque a atualização do sistema das urnas eletrônicas é finalizada antes do julgamento definitivo de todos os recursos judiciais. Assim, mesmo que um candidato seja vetado pela Justiça Eleitoral após a lacração dos aparelhos, sua imagem continuará ativa na tela de votação, induzindo o eleitor ao erro.

O cenário das irregularidades no pleito

Recentemente, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) barrou mais de mil candidaturas em todo o país. As principais causas para o indeferimento incluem o descumprimento de prazos e requisitos formais, a ausência de condições de elegibilidade, problemas nas convenções partidárias e a incompatibilidade com o cargo público disputado.

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Como consultar a situação do seu candidato

Para se proteger, o eleitor deve acessar a plataforma oficial DivulgaCandContas antes de comparecer à seção eleitoral. Essa ferramenta pública e gratuita detalha a situação jurídica de cada concorrente em tempo real, confirmando se a postulação está de fato deferida e apta a receber votos válidos.

Diferença entre votos nulos, brancos e anulados

A Justiça Eleitoral ressalta que o voto anulado por irregularidade difere do voto nulo voluntário. O voto nulo ocorre quando o cidadão digita intencionalmente um número inexistente. Já o voto em branco é registrado por meio de uma tecla específica. Ambos são descartados da contagem que define os eleitos.

Por fim, existem os votos anulados sub judice. Eles ocorrem quando o candidato concorre com o registro pendente de recurso. Esses votos ficam sob condição suspensiva e só serão validados ou definitivamente anulados após o trânsito em julgado da decisão judicial correspondente.

FONTE/CRÉDITOS: WGLEYSSON DE SOUZA – Jornalista REG. PROF. FENAJ - 4407/PB | API/PB 3072