A Comissão de Educação da Câmara dos Deputados deu aval ao Projeto de Lei 1953/24, que propõe a suspensão temporária do pagamento das parcelas do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) em todo o território nacional sempre que o governo federal reconhecer um estado de calamidade pública. A proposta visa garantir que estudantes beneficiários do programa não precisem arcar com amortização de saldo devedor, juros e multas durante todo o período em que a calamidade for oficialmente reconhecida.

O texto, de autoria do deputado Pedro Campos (PSB-PE) e mais quatro parlamentares, modifica a legislação atual do Fies para abranger diversas modalidades de contratos, estendendo a possibilidade de suspensão para além de situações específicas como a pandemia de Covid-19. A medida busca oferecer um amparo mais amplo a estudantes em momentos de crise nacional.

A motivação para a proposta surge da experiência durante a pandemia, quando foi necessário um projeto de lei específico para autorizar a suspensão dos pagamentos do Fies. O deputado Pedro Campos destacou a importância de aperfeiçoar as leis para torná-las mais eficazes em resposta a desastres e calamidades.

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O relator da proposta na comissão, deputado Dagoberto Nogueira (PP-MS), apresentou parecer favorável, argumentando que a lógica de suspensão aplicada na pandemia é aplicável a outras situações de calamidade pública. Ele ressaltou que, em tais circunstâncias, condições orçamentárias excepcionais podem ser mobilizadas para mitigar os impactos sobre a população afetada.

Próximos passos do projeto

Após a aprovação na Comissão de Educação, o Projeto de Lei 1953/24 seguirá para análise conclusiva em outras duas comissões: Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania. Para que a proposta se torne lei, ela ainda precisará ser votada e aprovada tanto pela Câmara dos Deputados quanto pelo Senado Federal.

Para mais informações sobre a tramitação de projetos de lei, consulte a página oficial da Câmara dos Deputados.

FONTE/CRÉDITOS: WGLEYSSON DE SOUZA – Jornalista REG. PROF. FENAJ - 4407/PB | API/PB 3072