Nesta quinta-feira (2), a Comissão Especial da Câmara dos Deputados deu aval a uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que estabelece fundos constitucionais específicos para as regiões Sul e Sudeste do Brasil. Além disso, a iniciativa propõe um aumento de um ponto percentual nos recursos transferidos pela União para o Fundo de Participação dos Municípios (FPM), visando fortalecer o desenvolvimento regional e municipal.

A tramitação da PEC 231 de 2019 prossegue: após a aprovação na comissão, o texto ainda requer deliberação no plenário da Câmara e, posteriormente, no Senado Federal. Conforme o relatório do deputado Arnaldo Jardim (Cidadania-SP), a medida possibilitará que produtores e municípios das regiões Sul e Sudeste acessem linhas de crédito com taxas de juros reduzidas, destinadas a projetos de infraestrutura e produtivos.

Em seu parecer, o relator da PEC destacou a importância da iniciativa, afirmando que "a criação dos Fundos Constitucionais de financiamento para as Regiões Sul e Sudeste representa um passo necessário para a consolidação de uma política de desenvolvimento regional verdadeiramente isonômica e alinhada ao princípio constitucional da redução das desigualdades".

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Arnaldo Jardim projeta um impacto financeiro significativo com a implementação dos fundos e o acréscimo nos repasses ao FPM, totalizando R$ 49,67 bilhões ao longo de dois anos. Desse montante, R$ 16,0 bilhões seriam em 2027 e R$ 33,6 bilhões em 2028. Até o momento, o Ministério da Fazenda não emitiu posicionamento público sobre a PEC.

Fundos Constitucionais

Conforme o Artigo 159 da Constituição Federal, já existem previsões de recursos para fundos regionais nas regiões Norte, Centro-Oeste e Nordeste. Estes foram estabelecidos com o propósito de mitigar as disparidades regionais existentes no território brasileiro.

A proposta aprovada na Comissão da Câmara insere no texto constitucional a destinação de 1% das receitas da União provenientes do Imposto de Renda (IR), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e Imposto Seletivo (IS) para o Fundo da região Sul. Similarmente, mais 1% da arrecadação desses tributos será direcionado ao Fundo da região Sudeste, com a aplicação de 0,5% a partir de janeiro de 2027 e os 0,5% restantes a partir de janeiro de 2028.

O deputado Jardim defendeu que, apesar de as regiões Sul e Sudeste exibirem, em média, indicadores econômicos mais favoráveis, elas também possuem municípios com índices de desenvolvimento tão precários quanto os observados em outras macrorregiões do país.

O relatório da PEC esclarece que "a criação desses fundos não implica desvio de recursos de outras regiões, garantindo que os recursos adicionais sejam alocados para o Sul e Sudeste sem reduzir as transferências já existentes".

O parlamentar paulista reforçou a tese de que as desigualdades socioeconômicas no Brasil não se limitam "exclusivamente a fronteiras macrorregionais".

Como exemplo, o deputado Jardim citou que "o Sudeste concentra a maior parte do PIB nacional, mas também abriga bolsões de pobreza em vales do Jequitinhonha, Mucuri e Ribeira, periferias metropolitanas e áreas rurais do Rio de Janeiro, Minas Gerais e Espírito Santo, onde o acesso ao crédito produtivo é limitado e a infraestrutura social e econômica é precária".

Municípios

Adicionalmente, a proposta aprovada na Comissão Especial prevê a ampliação dos repasses destinados aos municípios via FPM, com um acréscimo de um ponto percentual na arrecadação de IR, IPI e IS. Este repasse suplementar seria efetuado anualmente no mês de março.

No relatório de Arnaldo Jardim, é destacado que "a proposta reconhece que os municípios, especialmente os de pequeno porte, altamente dependentes desses repasses, são a esfera federativa que mais diretamente enfrenta o déficit de infraestrutura, saúde, educação e assistência social".

O deputado federal complementou que o reforço no FPM trará benefícios diretos às cidades com menor autonomia financeira e capacidade de arrecadação própria, "independentemente da unidade da federação em que estejam localizadas".

FONTE/CRÉDITOS: WGLEYSSON DE SOUZA – Jornalista REG. PROF. FENAJ - 4407/PB | API/PB 3072