O Ministério da Fazenda anunciou nesta quarta-feira (21) novas regras para assegurar a imunidade tributária em importações destinadas a universidades públicas, institutos federais e centros de ciência e tecnologia. A medida visa garantir que todo o orçamento de projetos científicos seja aproveitado na compra de equipamentos e materiais.

Com a decisão, softwares, insumos e maquinários trazidos do exterior por meio de fundações de apoio passam a contar com o respaldo da imunidade recíproca prevista na Constituição Federal.

Dessa forma, o governo espera que a totalidade dos valores direcionados aos estudos seja convertida em melhorias para laboratórios. O objetivo principal é eliminar cobranças de tributos consideradas indevidas pela pasta.

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A iniciativa traz maior segurança jurídica para operações aduaneiras. Anteriormente, a atuação de fundações na gestão dos valores gerava dúvidas interpretativas que abriam margem para taxações inesperadas.

A Fazenda esclareceu que o suporte financeiro dado pelas fundações funciona apenas como ferramenta operacional. Isso significa que a essência pública do dinheiro vinculado às instituições acadêmicas permanece inalterada.

Requisitos para o benefício

Para obter a vantagem fiscal, as operações precisam cumprir critérios rigorosos. Entre eles estão a efetivação da compra em nome do órgão público e o uso de conta bancária exclusiva para o projeto.

Além disso, os itens adquiridos devem integrar imediatamente o patrimônio da instituição contemplada. A movimentação financeira seguirá sob fiscalização direta da Receita Federal e dos órgãos de controle.

A resolução também busca contornar as restrições das cotas de desoneração administradas pelo CNPq. Segundo o Executivo, o modelo atual mostrava-se insuficiente diante da alta demanda acadêmica.

As diretrizes foram construídas em conjunto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Advocacia-Geral da União, Receita Federal e dirigentes de universidades federais.

FONTE/CRÉDITOS: WGLEYSSON DE SOUZA – Jornalista REG. PROF. FENAJ - 4407/PB | API/PB 3072