Com o intuito de conter o atropelamento de animais em rodovias federais e estaduais, a Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 1724/26. A matéria institui uma política nacional voltada à proteção da fauna silvestre e doméstica, além de reforçar a segurança de motoristas e passageiros nas estradas do país.

O texto prevê a implantação de infraestruturas ecológicas, incluindo passagens subterrâneas e aéreas para os bichos, cercas condutoras e reforço na sinalização. Também estabelece a aplicação de redutores de velocidade em trechos considerados críticos e o acompanhamento estatístico contínuo de locais com maior índice de colisões.

De acordo com o autor da proposta, deputado Cobalchini (MDB-SC), a ausência de uma padronização em âmbito nacional enfraquece o enfrentamento do problema. O parlamentar ressaltou que as medidas atualmente adotadas ocorrem de forma pontual e insuficiente, dependendo de ações isoladas pelo país.

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Prioridades ecológicas e custeio das obras

As futuras intervenções deverão priorizar áreas de alto risco, como trechos próximos a unidades de conservação, corredores ecológicos e rotas migratórias. O texto determina ainda que qualquer nova construção, ampliação de pista ou concessão rodoviária incorpore obrigatoriamente mecanismos de mitigação de impacto ambiental.

Para garantir a viabilidade financeira das obras, o projeto autoriza a destinação de pelo menos 5% dos recursos obtidos com multas de trânsito. O plano prevê também o uso de verbas vindas de compensações e fundos ambientais, parcerias público-privadas e convênios governamentais.

Tramitação no Congresso Nacional

A matéria tramita em caráter conclusivo e passará pela avaliação das comissões de Viação e Transportes; de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para se tornar lei definitiva, a iniciativa precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

FONTE/CRÉDITOS: WGLEYSSON DE SOUZA – Jornalista REG. PROF. FENAJ - 4407/PB | API/PB 3072