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A liberdade de negociar não significa necessariamente poder escolher
A discussão sobre os direitos trabalhistas no Brasil ganhou um novo capítulo com a apresentação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 12/2026, de autoria do senador Rogério Marinho (PL-RN), que prevê a possibilidade de o empregado escolher entre o regime tradicional da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e um modelo flexível baseado nas horas efetivamente trabalhadas. A proposta também estabelece que o contrato individual poderá prevalecer sobre instrumentos de negociação coletiva.
O argumento dos defensores é o de ampliar a autonomia profissional, permitir jornadas ajustadas às necessidades individuais e oferecer maior flexibilidade nas relações de trabalho. A questão central, entretanto, não está apenas na possibilidade de escolher quantas horas trabalhar. Está nas condições concretas em que essa escolha será feita.
Em uma negociação, a liberdade formal das partes não significa necessariamente igualdade de poder. O empregador pode dispor de recursos financeiros, estrutura empresarial e alternativas para organizar a produção. Já o trabalhador que depende do salário para pagar aluguel, alimentação, transporte e despesas familiares pode ter pouca margem para recusar condições que comprometam sua renda.
É nesse ponto que a ideia de livre negociação merece um exame mais rigoroso. Uma escolha só é verdadeiramente livre quando a pessoa possui condições reais de recusar uma proposta sem ficar exposta à perda de sua subsistência.
Imagine um trabalhador da construção civil contratado para executar serviços em uma obra. Se a remuneração depender das horas efetivamente trabalhadas e os períodos disponíveis variarem conforme a demanda da empresa, a flexibilidade poderá significar uma renda mensal instável. O mesmo raciocínio pode ser aplicado a trabalhadores de outros setores, embora os efeitos dependam das condições contratuais e da organização de cada atividade.
A situação também merece atenção no universo das plataformas digitais. Motoristas e entregadores frequentemente dependem das regras de distribuição de corridas, pedidos, tarifas e incentivos estabelecidas pelas empresas. Embora existam diferenças jurídicas entre trabalhadores contratados pela CLT e profissionais que atuam por meio de plataformas, ambos os cenários levantam uma questão relevante: até que ponto a autonomia existe quando uma das partes controla as condições essenciais da remuneração?
Não basta, portanto, chamar uma modalidade de trabalho de flexível para concluir que ela amplia a liberdade. É necessário avaliar quem controla a oferta de trabalho, como a remuneração é calculada, quais garantias permanecem e quais riscos passam a ser suportados pelo trabalhador.
A discussão também não deve ignorar os argumentos econômicos apresentados pelos defensores da proposta. Modelos flexíveis podem atender a determinadas necessidades profissionais e empresariais. O desafio é estabelecer regras que permitam essa adaptação sem transformar a vulnerabilidade econômica em instrumento de pressão contratual.
A proteção legal e o papel da CLT
A legislação trabalhista brasileira foi construída ao longo de décadas, em meio a disputas sociais e mudanças econômicas. A CLT, instituída em 1943, consolidou normas sobre contratos, jornadas, férias e outras garantias. A Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção dos direitos sociais e estabeleceu parâmetros para as relações de trabalho.
Essas garantias não surgiram porque toda negociação entre empregador e empregado seja necessariamente abusiva. Sua função é estabelecer limites mínimos para que a necessidade de trabalhar não obrigue uma pessoa a aceitar qualquer condição imposta.
O salário mínimo, o descanso remunerado, as férias, o décimo terceiro salário e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) integram um sistema de proteção que precisa ser analisado em conjunto. Alterar a forma de contratação ou o cálculo proporcional de benefícios pode produzir consequências que vão além da quantidade de horas trabalhadas.
A PEC 12/2026 prevê justamente a proporcionalidade de direitos como férias, décimo terceiro salário e FGTS conforme a carga horária efetivamente trabalhada no modelo flexível. Isso não significa que a proposta simplesmente elimine esses direitos, mas abre uma discussão sobre a maneira como seriam calculados e sobre os efeitos dessa mudança na renda e na segurança econômica dos trabalhadores.
Outro ponto sensível é a prevalência do contrato individual sobre instrumentos coletivos. A negociação coletiva permite que sindicatos representem interesses comuns e discutam condições de trabalho com empresas ou entidades patronais. Quando a contratação individual ganha maior peso, surge a necessidade de avaliar se o trabalhador terá capacidade efetiva para negociar condições vantajosas sem perder a proteção construída coletivamente.
O debate não deve ser reduzido à oposição automática entre modernização e preservação de direitos. A pergunta mais importante é se a mudança amplia oportunidades sem transferir riscos econômicos desproporcionais para quem depende do próprio trabalho.
O debate sobre a jornada e o contexto político
A PEC 12/2026 surgiu em meio à discussão sobre a redução da jornada semanal e o fim da escala de seis dias de trabalho para um de descanso, conhecida como 6x1. As duas propostas apresentam caminhos distintos: enquanto uma busca ampliar a flexibilidade contratual, a outra trata da redução da jornada e da ampliação do descanso semanal.
Em 16 de outubro de 2026, o Congresso Nacional promulgou uma emenda constitucional que prevê a redução gradual da jornada semanal de 44 para 40 horas, com dois dias de descanso remunerado por semana. A mudança alterou o contexto do debate trabalhista e reforçou a importância de examinar como diferentes modelos de jornada podem afetar trabalhadores e empregadores.
A PEC 12/2026, por sua vez, é uma proposta distinta. Sua tramitação e seu texto precisam ser acompanhados separadamente, sem confundir a iniciativa de flexibilização com a emenda promulgada sobre a redução da jornada.
Esse cenário coloca em evidência duas preocupações legítimas: de um lado, a necessidade de adaptar as relações de trabalho a diferentes atividades e realidades profissionais; de outro, a proteção contra a precarização, a instabilidade de renda e o enfraquecimento da capacidade de negociação dos trabalhadores.
Não existe solução responsável que dispense a análise dos efeitos concretos. Mudanças na legislação precisam considerar produtividade, custos empresariais, geração de empregos, renda familiar, saúde ocupacional e equilíbrio entre vida profissional e pessoal.
O que precisa ser observado
A discussão sobre a livre negociação exige mais do que slogans. É necessário avaliar quais garantias permanecerão, como será comprovada a escolha pelo regime flexível, quais mecanismos impedirão pressões indevidas e como serão tratados os períodos sem oferta de trabalho.
Também é importante examinar o impacto sobre a negociação coletiva e as condições de fiscalização. Uma regra que ofereça flexibilidade a profissionais com maior poder de escolha pode produzir resultados diferentes para trabalhadores em situação de vulnerabilidade econômica.
O Congresso tem a responsabilidade de discutir essas consequências de maneira transparente, considerando tanto os argumentos favoráveis à proposta quanto as críticas de especialistas, entidades representativas e trabalhadores diretamente afetados.
A proteção trabalhista não deve ser tratada como obstáculo automático à modernização econômica. Da mesma forma, toda mudança contratual não deve ser presumida como prejudicial antes de seus efeitos serem examinados. O que precisa orientar a decisão é a capacidade de conciliar atividade econômica, liberdade profissional e dignidade humana.
No centro dessa discussão está uma questão que não pode ser ignorada: a liberdade de contratar só tem valor social quando não serve para disfarçar uma relação de dependência em que uma das partes possui muito mais poder do que a outra.
A legislação trabalhista existe para estabelecer limites, assegurar direitos e equilibrar relações que nem sempre acontecem entre partes com a mesma capacidade de negociação. Qualquer proposta de mudança precisa demonstrar que a flexibilidade oferecida não se transforma em insegurança permanente para quem vive do próprio salário.
Publicado por:
SERTÃO DA PARAÍBA
🎙️ Jornalista • DRT 4407/PB ⚖️ Acadêmico de Direito 📡 CEO | TV Sertão • Ide Agência 📰 Jornalismo, mídia & comunicação 📍 Paraíba | Brasil
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