A Comissão de Viação e Transportes da Câmara dos Deputados aprovou recentemente um projeto de lei crucial que visa simplificar a vida de pessoas com deficiência permanente. A proposta estabelece a validade indeterminada da credencial de estacionamento para aqueles com comprometimento de mobilidade, proibindo que órgãos de trânsito exijam sua renovação periódica baseada apenas no tempo. Essa medida, que será regulamentada pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran), busca eliminar entraves burocráticos desnecessários.

O colegiado acatou o parecer do deputado Ricardo Ayres (Republicanos-TO), relator da proposta, que sugeriu uma nova redação para o Projeto de Lei 1403/26, originalmente apresentado pela deputada licenciada Renata Abreu (SP). Em vez de uma lei isolada, o substitutivo propõe alterações diretas no Estatuto da Pessoa com Deficiência, garantindo maior abrangência e integração à legislação existente.

Desburocratização e proteção estatal

Ricardo Ayres argumenta que a iniciativa representa um passo importante na redução de entraves administrativos para o público-alvo. “Não é razoável exigir que pessoas com condição permanente já reconhecida pelo poder público sejam submetidas, reiteradamente, a procedimentos burocráticos de renovação documental apenas em razão do transcurso do tempo”, defendeu o parlamentar.

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Ele enfatizou ainda que “tal exigência acaba por impor custos desnecessários, deslocamentos e dificuldades adicionais justamente ao público que demanda maior proteção estatal”, reforçando a necessidade da mudança proposta.

Próximos passos da tramitação legislativa

O projeto, que tramita em caráter conclusivo, ainda passará pela análise de outras comissões importantes: a de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência e a de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para que a proposta se torne lei, será necessária a aprovação tanto pelos deputados quanto pelos senadores.

Acompanhe a tramitação de projetos de lei e entenda o processo legislativo.

FONTE/CRÉDITOS: WGLEYSSON DE SOUZA – Jornalista REG. PROF. FENAJ - 4407/PB | API/PB 3072