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O direito ao voto durante o dia da eleição é garantido a todo cidadão que precisa trabalhar, permitindo a ausência no serviço sem qualquer prejuízo salarial. A determinação consta no artigo 234 da legislação eleitoral e em resoluções recentes do Tribunal Superior Eleitoral.
As normas asseguram o afastamento temporário pelo período estritamente necessário para o deslocamento até a seção eleitoral e a participação no pleito. O empregador não pode descontar essas horas do pagamento.
A proteção legal abrange inclusive os eleitores facultativos, a exemplo de jovens e idosos. Impedir o sufrágio constitui crime eleitoral passível de detenção e multa.
O Tribunal Superior Eleitoral orienta que os profissionais escalados para o próximo dia 25 alinhem com antecedência uma janela de horário com a empresa para cumprir o dever cívico.
Voto em outro município
Colaboradores que exercem atividade profissional em localidade distinta de seu domicílio eleitoral também possuem liberação garantida, sem punições financeiras.
Aqueles convocados como mesários contam com o benefício de folgas em dobro correspondentes ao período prestado à Justiça Eleitoral.
Assédio eleitoral no trabalho
Tentar coagir subordinados a apoiarem determinados candidatos é crime punível com reclusão. A prática é proibida para qualquer vínculo empregatício.
Denúncias de abusos podem ser encaminhadas diretamente ao Tribunal Regional do Trabalho e ao Ministério Público.
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