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A Comissão de Desenvolvimento Econômico da Câmara dos Deputados aprovou um projeto de lei fundamental que estabelece novas diretrizes para os contratos de distribuição de produtos industrializados em todo o território nacional. A iniciativa visa aprimorar a segurança jurídica e a clareza nas relações comerciais, definindo o contrato como um acordo formal entre fornecedor e distribuidor para a compra e venda contínua de mercadorias destinadas à comercialização em uma região específica.
Este novo arcabouço legal detalha os direitos e as obrigações de ambas as partes envolvidas, além de instituir critérios claros para a rescisão contratual, buscando evitar litígios e incertezas no processo.
É importante ressaltar que as disposições desta proposta não abrangem o segmento de veículos automotores, que permanece regulado por sua legislação específica.
O texto aprovado consiste em um substitutivo apresentado pelo deputado Zé Neto (PT-BA), que substitui o Projeto de Lei 1780/22, de autoria do deputado Glaustin da Fokus (Pode-GO). Durante a análise, outra proposição que tramitava em conjunto, o PL 2059/19, foi rejeitada.
Acesse a íntegra do texto aprovado aqui
Conteúdo obrigatório dos contratos
Para garantir a clareza e a segurança jurídica, os contratos de distribuição deverão especificar detalhadamente:
- Os produtos abrangidos pela distribuição;
- O território geográfico de atuação do distribuidor;
- Os investimentos iniciais indispensáveis para o desenvolvimento do negócio;
- As instalações destinadas ao armazenamento e acomodação dos produtos;
- E os equipamentos essenciais para a execução das atividades de distribuição.
O projeto assegura, ainda, ao distribuidor o direito de utilizar gratuitamente a marca do fornecedor para a identificação e promoção dos produtos. Outra garantia importante é a inclusão automática de novos produtos lançados durante a vigência do acordo na lista de itens distribuídos.
Obrigações do fornecedor
O texto legal impõe ao fornecedor a obrigação de respeitar a exclusividade territorial do distribuidor, investir na publicidade dos produtos, fornecer exclusivamente as mercadorias solicitadas e formalizar por escrito qualquer exigência direcionada ao distribuidor.
Vedações ao fornecedor
Por outro lado, o fornecedor fica impedido de:
- Atuar ou autorizar terceiros a operar no território exclusivo do distribuidor;
- Realizar vendas diretas a varejistas sem a expressa autorização do distribuidor;
- Exigir investimentos que excedam a capacidade econômica do distribuidor;
- Condicionar a aquisição de um produto à compra de outro (venda casada);
- Impor a contratação de prestadores de serviços específicos;
- E interferir na gestão interna da empresa do distribuidor.
Contudo, é permitida ao fornecedor a venda direta a consumidores finais (pessoas físicas), incluindo transações realizadas por meio da internet.
Deveres do distribuidor
Em contrapartida, o distribuidor terá como deveres revender os produtos dentro do território acordado, promover cursos de aperfeiçoamento para sua equipe, manter instalações apropriadas e respeitar os limites geográficos estabelecidos para os demais distribuidores da rede.
Extinção e rescisão contratual
A proposta estabelece que os contratos serão inicialmente firmados por prazo determinado, com duração suficiente para que o distribuidor possa recuperar os investimentos realizados.
A rescisão do contrato poderá ocorrer por diversas razões, tais como o término do prazo estipulado, decisão unilateral de uma das partes, descumprimento das cláusulas contratuais ou um aumento anormal dos custos operacionais. A comunicação do encerramento deve ser feita com antecedência mínima de 90 dias, salvo em situações de aumento extraordinário de custos.
Caso o fornecedor decida encerrar o contrato de maneira abrupta e sem justa causa, ou seja o responsável pelo seu término, ele será obrigado a adquirir o estoque remanescente de seus produtos em posse do distribuidor. Essa compra deverá ser feita pelo preço de custo, desde que os produtos estejam dentro da validade e aptos para consumo.
Adicionalmente, o fornecedor deverá indenizar o distribuidor conforme valor estipulado em contrato, que não poderá ser inferior a 2% do faturamento bruto gerado pela venda de seus produtos até a data da extinção, com limite aos últimos 18 meses. A essa quantia, será somado o equivalente a três vezes a média mensal desse faturamento para cada período de cinco anos de vigência do contrato.
Em casos onde houver cláusula de investimento exclusivo, o fornecedor também será responsável por indenizar o distribuidor pelos investimentos que ainda não foram recuperados.
Conforme destacado pelo deputado Zé Neto, a justificativa para a criação desta proposta reside na assimetria de poder econômico entre fornecedores e distribuidores. Ele enfatizou que, frequentemente, distribuidores de menor porte são compelidos a aceitar contratos padronizados, elaborados por grandes corporações, sem a possibilidade de negociar termos que lhes sejam desfavoráveis.
Próximos passos legislativos
O projeto de lei seguirá agora para análise, em caráter conclusivo, da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Para que se torne lei, a proposta necessita da aprovação tanto da Câmara dos Deputados quanto do Senado Federal.
Entenda melhor o processo de tramitação de projetos de lei
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