O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou nesta quarta-feira (17) a tese definitiva sobre a responsabilidade civil das big techs por conteúdos ilegais em suas plataformas. A decisão, que visa orientar processos em todo o território nacional, expande a obrigação das empresas em relação a postagens de terceiros.

O julgamento, que já havia reconhecido a responsabilidade das plataformas em junho do ano passado, teve sua tese final definida após a conclusão dos recursos apresentados. A Corte reafirmou que as empresas podem ser civilmente acionadas por danos causados por conteúdos ilícitos veiculados por seus usuários.

A tese estabelece que provedores de aplicações de internet serão solidariamente responsáveis, conforme o artigo 21 do Marco Civil da Internet, pelos danos decorrentes de atos ilícitos cometidos por terceiros. Essa responsabilidade se aplica, a menos que haja dúvida razoável sobre a ilegalidade do conteúdo, sem prejuízo do dever de remoção.

Publicidade
Publicidade

Leia Também:

A responsabilização incidirá em cenários de falhas sistêmicas das redes, configuradas pela omissão das plataformas em adotar medidas preventivas ou de remoção de conteúdos proibidos.

Adicionalmente, o STF determinou um prazo de 60 dias para que as big techs implementem as novas diretrizes. Entre as exigências, está a proibição de acesso a conteúdos de exploração sexual, violência física contra crianças e adolescentes, e indução a comportamentos prejudiciais à saúde física ou mental de menores.

As empresas também ficam obrigadas a manter um representante legal no Brasil para receber intimações judiciais. Com a finalização deste processo, os ministros declararam o fim da discussão sobre o tema, encerrando a possibilidade de novos questionamentos.

Ampliação da responsabilidade

A decisão do STF representa uma mudança significativa em relação à interpretação anterior do Artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014). Anteriormente, as plataformas só eram responsabilizadas por conteúdos ilegais após ordem judicial específica para sua remoção.

Essa nova interpretação sustenta que o Artigo 19 não pode servir de escudo para proteger direitos fundamentais e a democracia. Assim, enquanto não houver uma nova legislação sobre o assunto, os provedores digitais estarão sujeitos à responsabilização civil por postagens de seus usuários.

A decisão estipula que as plataformas devem remover, mediante notificação extrajudicial, conteúdos como:

  • Atos antidemocráticos;
  • Terrorismo;
  • Induzimento ao suicídio e automutilação;
  • Incentivo à discriminação (racial, religiosa, de gênero, homofóbica e transfóbica);
  • Crimes contra a mulher e propagação de ódio contra elas;
  • Pornografia infantil;
  • Tráfico de pessoas.

O descumprimento dessas determinações sujeitará as empresas à reparação por danos morais e materiais causados a terceiros.

FONTE/CRÉDITOS: WGLEYSSON DE SOUZA – Jornalista REG. PROF. FENAJ - 4407/PB | API/PB 3072