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A votação do relatório sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 221/19, que busca extinguir a escala de trabalho 6x1, foi adiada devido a um pedido de vista do deputado Maurício Macron (PL-RS). O texto, apresentado na comissão especial, propõe a redução da jornada de trabalho de 44 para 40 horas semanais, garantindo dois dias de descanso e a manutenção do salário.
O presidente da comissão, Alencar Santana (PT-SP), agendou um novo debate e votação para a proposta para esta quarta-feira (27), após o pedido de vista ter sido concedido.
O parecer, elaborado pelo deputado Leo Prates (Republicanos-BA), altera o artigo 7º da Constituição Federal. A modificação estabelece que a duração normal do trabalho não excederá oito horas diárias e 40 horas semanais. A proposta também faculta a compensação de horários e a redução da jornada por meio de acordos ou convenções coletivas.
Adicionalmente, o texto assegura dois dias de repouso semanal remunerado, com preferência para que um deles seja aos domingos.
A entrada em vigor do fim da escala 6x1, com a garantia de pelo menos duas folgas semanais, ocorrerá 60 dias após a promulgação da emenda. A mudança será implementada sem qualquer redução salarial, seja ela nominal, proporcional ou de outra natureza.
Transição para a nova jornada
O relator rejeitou emendas que propunham uma transição de 10 anos para a redução da jornada, além de medidas de compensação para empregadores e a manutenção das 44 horas para serviços essenciais.
O relatório aprovado prevê uma implementação gradual da nova jornada de trabalho, dividida em duas fases. Essa medida foi incluída após um acordo entre o governo e o presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL).
Na primeira fase, 60 dias após a promulgação da emenda, a jornada de trabalho normal passará de 44 para 42 horas semanais.
Doze meses depois da vigência da redução para 42 horas, a jornada será diminuída em mais duas horas, totalizando 40 horas semanais, com um limite máximo de 8 horas diárias.
No entanto, após os 60 dias iniciais e durante o período de redução da jornada, o texto permite a ampliação da duração diária do trabalho. Essa flexibilização visa viabilizar a distribuição da carga horária semanal e deverá ser realizada por meio de negociação em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
O artigo 3º da proposta especifica que, decorridos 60 dias da publicação da emenda constitucional, cláusulas de convenções e acordos coletivos que tratem da duração do trabalho e do repouso semanal remunerado e sejam incompatíveis com as novas disposições perderão sua validade.
Ao defender a proposta, Prates reconheceu que a redução da jornada representa uma intervenção significativa no mercado de trabalho e que suas consequências econômicas de curto prazo precisam ser consideradas.
O relator mencionou as críticas de empregadores sobre o aumento do custo por hora trabalhada, mas argumentou que a redução gradual é um mecanismo para mitigar riscos.
“Ao permitir a implementação progressiva, estamos oferecendo às empresas e setores a oportunidade de planejar investimentos em tecnologia e reorganização operacional, em vez de recorrerem imediatamente a cortes de empregos ou repasses de custos aos consumidores”, defendeu.
O parecer também indica que uma lei ordinária poderá regulamentar regimes diferenciados para a duração do trabalho e os dias de repouso semanal remunerado, como para trabalhadores com jornada de seis horas em turnos ininterruptos de revezamento.
“Excepcionalmente, convenção ou acordo coletivo de trabalho poderão estabelecer regime compensatório que assegure, na média, dois dias de repouso semanal remunerado dentro do mês-calendário, garantido o gozo de pelo menos um dos dias dentro do período máximo de uma semana de trabalho”, detalha o texto.
As novas regras não se aplicam a jornadas de trabalho já estabelecidas em 40 horas semanais ou menos.
Adicionalmente, uma lei complementar poderá prever medidas transitórias para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, condicionadas à manutenção dos níveis de emprego e à mitigação de impactos.
Segundo o relator, o apoio a esses empreendimentos deve funcionar como um instrumento de transição ordenada, preservando a coerência entre as medidas de mitigação e os objetivos de proteção ao trabalho.
“A vinculação das medidas de mitigação à manutenção dos níveis de emprego reflete a premissa de que o tratamento diferenciado conferido a esse segmento deve servir à preservação dos postos de trabalho existentes”, afirmou.
Em resumo, após a promulgação da PEC, a proposta determina:
- Em 60 dias: Início da escala de 5 dias de trabalho com 2 dias de descanso; jornada reduzida de 44 para 42 horas semanais.
- Em 14 meses: Jornada reduzida de 42 para 40 horas semanais, mantida a escala 5x2.
Exceções e combate à pejotização
O texto estabelece que as novas regras não se aplicam a empregados com diploma de nível superior que recebam remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (atualmente R$ 8.475,55).
Nesses casos, a redução da jornada só ocorrerá por liberalidade do empregador ou mediante acordo ou convenção coletiva.
A exceção não abrange empregados públicos da administração direta e indireta da União, estados, Distrito Federal e municípios.
O relator classificou esses trabalhadores como “hipersuficientes”, possuindo “significativa capacidade de negociação e autonomia na definição das condições em que desempenham suas atividades”.
Para Prates, essa medida visa combater a “pejotização”, prática em que trabalhadores são contratados como pessoas jurídicas.
“Em muitos casos, o motivo pelo qual esses trabalhadores optam pela formalização como pessoa jurídica não é somente para escapar ao controle de jornada, mas sim porque o regime atualmente existente não oferece a flexibilidade compatível com a natureza de suas atividades”, explicou.
“Essa medida é importante para modernizar as relações laborais de profissionais hipersuficientes, combatendo diretamente o fenômeno da ‘pejotização’, que prejudica substancialmente o financiamento da Previdência Social”, acrescentou.
Contratos com a administração pública
Em contratos vigentes com a administração pública direta e indireta, que envolvam emprego direto de mão de obra, a redução da jornada será aplicada após aditamento contratual para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. Este aditamento deverá ser formalizado em até 12 meses após a publicação da emenda.
A regra se estende a contratos regidos pela legislação de licitações e contratos administrativos, concessões e permissões de serviços e obras públicas, parcerias público-privadas e outros instrumentos de colaboração com a iniciativa privada.
Os empregados desses contratos passarão a ser abrangidos pela nova jornada na data da formalização do aditamento ou ao final do prazo de 12 meses.
“Os contratos aditados no prazo de 60 dias da data de publicação desta emenda constitucional deverão observar as disposições sobre redução da duração do trabalho normal e incremento do repouso semanal remunerado a partir do respectivo início das vigências instituídas nesta emenda”, determina o texto.
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