O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu nesta quinta-feira (14) o julgamento que definirá se empregados públicos de empresas estatais e sociedades de economia mista devem ser aposentados compulsoriamente ao atingirem 75 anos. A decisão, que analisa a aposentadoria compulsória de empregados públicos, foi interrompida em abril com a formação de maioria em um dos pontos.

O caso, que começou a ser discutido no plenário virtual em abril, foi pausado no dia 28 daquele mês. Na ocasião, a maioria dos ministros votou a favor da aplicação da regra previdenciária em questão. Contudo, não há previsão para a retomada do julgamento.

Apesar da formação de maioria em um ponto central, surgiram divergências em outros aspectos da análise. Diante disso, a Corte optou por aguardar a nomeação do décimo primeiro ministro para concluir o julgamento. A vaga surgiu com a aposentadoria do ministro Luís Roberto Barroso.

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Em abril, o advogado-geral da União, Jorge Messias, foi indicado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva para a posição de Barroso, mas sua nomeação não foi aprovada pelo Senado Federal.

A discussão no STF gira em torno da validade da Emenda Constitucional 103 de 2019, resultado da reforma da previdência implementada durante o governo de Jair Bolsonaro. Essa emenda estabelece que empregados públicos que cumpram o tempo mínimo de contribuição previdenciária devem ser aposentados automaticamente ao completarem 75 anos.

Adicionalmente, o tribunal avaliará se a norma se aplica a casos anteriores à emenda e se tal aposentadoria gera direitos trabalhistas rescisórios.

O processo específico que motivou o julgamento envolve uma empregada da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) cujo contrato de trabalho foi rescindido ao atingir a idade de 75 anos.

Votos e Divergências

O ministro Gilmar Mendes, relator do caso, votou pela validade da emenda constitucional e propôs que o entendimento seja aplicado a processos semelhantes em todo o Poder Judiciário.

Mendes também opinou que o desligamento não acarreta direito ao pagamento de verbas trabalhistas e que a aplicação da norma é imediata.

"Tratando-se de aposentadoria compulsória, e não espontânea, a inativação do empregado independe da manifestação de vontade dele ou do empregador, sendo o atingimento da idade limite juntamente com o tempo mínimo de contribuição condições suficientes para a sua inativação", afirmou o ministro em seu voto.

Os ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Cármen Lúcia e Nunes Marques acompanharam o voto do relator.

Posteriormente, cinco ministros apresentaram posições divergentes.

O ministro Flávio Dino validou a aposentadoria compulsória aos 75 anos, mas defendeu que o desligamento deve gerar o direito ao pagamento de verbas rescisórias. O ministro Dias Toffoli seguiu este entendimento.

Edson Fachin, por sua vez, considerou que a regulamentação da aposentadoria compulsória deveria ocorrer por meio de lei específica. Essa posição foi endossada pelos ministros Luiz Fux e André Mendonça.

FONTE/CRÉDITOS: WGLEYSSON DE SOUZA – Jornalista REG. PROF. FENAJ - 4407/PB | API/PB 3072